Pular para o conteúdo
Foco em Você
Dinheiro

Rescisão: até quando a empresa tem que pagar e o que fazer se atrasar

A CLT dá 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar a rescisão. Atrasou? Há multa equivalente ao salário. Veja o roteiro: termo, sindicato e denúncia.

· 5 min de leitura

Mulher trabalhando numa mesa clara, com notebook e documentos de papel ao lado

A empresa tem até 10 dias, contados a partir do término do contrato, para pagar as verbas da rescisão e entregar os documentos que comprovam a comunicação do desligamento. É o que diz o art. 477, § 6º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Se atrasar, a empresa paga uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, a não ser que fique comprovado que o atraso foi causado por você (art. 477, § 8º).

Este texto explica a regra e um roteiro de ação. Ele não calcula o valor da sua rescisão nem substitui um advogado ou o sindicato da sua categoria.

O prazo: 10 dias do término do contrato

O texto vigente do § 6º diz que a entrega dos documentos de comunicação da extinção contratual e o pagamento dos valores do termo de rescisão devem ser feitos “até dez dias contados a partir do término do contrato”.

Duas observações:

  • A regra antiga acabou. Antes de 2017, a CLT tinha dois prazos: até o primeiro dia útil após o término do contrato, ou até o décimo dia contado da notificação da demissão, quando não havia aviso-prévio a cumprir. Esses itens foram revogados pela Lei 13.467/2017 e hoje existe um prazo só.
  • A contagem tem detalhes. A lei fala em “dez dias contados a partir do término do contrato”. Se a sua data de término ou a forma de contar gerar dúvida, confirme com o sindicato ou com um advogado antes de afirmar que houve atraso.

O que a empresa também precisa fazer

O caput do art. 477 diz que, ao encerrar o contrato, o empregador deve anotar a Carteira de Trabalho, comunicar o desligamento aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma da lei. Pontos que valem conferir:

  • Forma de pagamento (§ 4º): em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme combinado. Para empregado analfabeto, só em dinheiro ou depósito bancário.
  • Cada parcela discriminada (§ 2º): o termo de rescisão ou recibo deve especificar a natureza e o valor de cada parcela paga. A quitação vale apenas para as parcelas ali discriminadas.
  • Seguro-desemprego e FGTS (§ 10): a anotação da extinção na Carteira de Trabalho é documento hábil para pedir o seguro-desemprego e movimentar o FGTS nas hipóteses legais, desde que a comunicação do desligamento tenha sido feita.
  • Homologação no sindicato: o § 1º, que exigia assistência do sindicato para quem tinha mais de um ano de serviço, foi revogado em 2017. Isso vale para o art. 477. Convenções coletivas podem ter regras próprias, então vale perguntar ao seu sindicato.

Quanto é a multa por atraso

O § 8º prevê que, se o prazo do § 6º não for cumprido, a empresa paga multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo se ficar comprovado que o empregado deu causa ao atraso. O mesmo parágrafo prevê ainda uma multa de 160 BTN por trabalhador, de natureza administrativa, que não vai para o empregado.

Exemplo fictício, só para mostrar a ideia: para quem recebia R$ 3.000 por mês, a multa do § 8º seria equivalente a R$ 3.000, sem contar a correção e as próprias verbas da rescisão. O valor real depende do seu salário e da análise do caso.

Além disso, se houver disputa sobre o valor das verbas, o art. 467 diz que o empregador deve pagar, na data em que comparecer à Justiça do Trabalho, a parte que não está em discussão, sob pena de pagá-la acrescida de 50%.

O que fazer se a rescisão atrasou

  1. Confira as datas. Anote a data do término do contrato e conte os 10 dias. Guarde o aviso de dispensa, mensagens e e-mails.
  2. Cobre por escrito. Mande e-mail ou mensagem ao RH ou ao responsável, pedindo a data de pagamento e o termo de rescisão. Guarde as respostas e o comprovante de envio.
  3. Se recebeu o termo, confira cada parcela. Veja se tudo está discriminado e se os valores batem com seus holerites e contrato. Se discordar de algum item, registre por escrito, antes de assinar.
  4. Procure o sindicato da sua categoria. Ele pode orientar e cobrar a empresa. Consulte se há regras da convenção coletiva.
  5. Faça uma denúncia ao Ministério do Trabalho, se quiser. O serviço Realizar Denúncia Trabalhista, do Ministério do Trabalho e Emprego, é feito pelo canal digital de denúncias, com dados pessoais e login gov.br. Segundo o serviço, os dados são sigilosos, mas a denúncia não pode ser anônima, e ela serve para a fiscalização do trabalho identificar o problema. Fique atento: o próprio serviço diz que não há previsão de atendimento nem rastreamento da denúncia. Ela não é uma cobrança do valor em seu nome, então não substitui a cobrança à empresa nem a ação.
  6. Se a empresa continuar sem pagar, procure um advogado trabalhista ou a defensoria pública da sua cidade, para avaliar uma ação na Justiça do Trabalho.

Atenção ao prazo para reclamar na Justiça

A Constituição (art. 7º, XXIX) fixa prescrição de cinco anos para cobrar créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Ou seja, depois de dois anos do fim do contrato, o direito de entrar com a ação pode estar perdido. Confirme os prazos do seu caso com um advogado e não deixe passar.

Erros comuns

  • Assinar sem ler ou sem conferir as parcelas, já que a quitação vale para o que está discriminado.
  • Aceitar “só depois do feriado” sem registro por escrito.
  • Pagar taxa a quem promete “liberar” a rescisão ou o FGTS. Desconfie de quem pede dinheiro adiantado ou dados bancários por mensagem. Se fez um Pix a um golpista, veja o que fazer nas primeiras horas depois de um golpe do Pix.
  • Deixar o tempo correr sem cobrar nem procurar ajuda.

Próximo passo

Se o prazo de 10 dias passou, mande hoje uma cobrança por escrito à empresa e marque uma conversa com o sindicato. Guarde tudo.

Conteúdo informativo, não é orientação jurídica. Cada caso depende de contrato, convenção coletiva e provas: se precisar, consulte um advogado trabalhista ou o seu sindicato. O texto vale para 1º de novembro de 2026, com base no texto compilado da CLT no site do Planalto.

Como este texto foi feito: escrito com apoio de inteligência artificial, checado em fontes e revisado pela equipe editorial. Veja como trabalhamos em /sobre. Encontrou um erro? Escreva para a gente em /contato.

Leia também